O PSD votou hoje a favor da suspensão do deputado do PND José Manuel Coelho na Assembleia Legislativa da Madeira. O motivo para tal decisão instantânea foi este polémico deputado trazer uma bandeira nazi para o parlamento regional, utilizando-a para chamar fascistas aos senhores deputados do PSD.
Os deputados do PSD não aceitaram essa ofensa e decidiram logo ali propor, votar e aprovar com efeitos imediatos a suspensão de José Manuel Coelho, como quem identifica o que se parece com um tumor e decide na hora extraí-lo sem anestesia ou ponderação.
Alega o PSD que a Constituição proíbe os símbolos fascistas.
De facto, o ponto 4.º do artigo 46.º diz:
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Ora, o deputado José Manuel Coelho não estava a defender o fascismo, mas sim atacar o PSD e as suas práticas.
Chamar fascista também não é propriamente novidade na política regional. O Presidente do Governo Regional por várias vezes chamou aos partidos de oposição comuno-fascistas, o que é conceptualmente ainda mais obtuso…
Gostando ou não gostando das atitudes do deputado do PND José Manuel Coelho, não aceito que aos deputados da oposição sejam exigídos constrangimentos de línguagem ou actuação que não existem para os deputados e governantes do PSD.
O que é que diz a constituição sobre a unidade do Estado? O que é que disse o deputado Coito?
O que é que diz a constituição sobre o papel do parlamento e do governo? O que é que faz o PSD-Madeira?
Muito menos aceito que os deputados do PSD decidam uma perda de mandato instantânea, como se os madeirenses que votaram no PSD tivessem mais direitos ou poderes do que os que votaram no PND.
Assim, gostaria de lembrar que existem outros artigos na constituição que são perfeitamente aplicáveis ao caso em questão e que têm precedência sobre o artigo 46.º, quer pela importância, quer pela circunstância, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º, 21.º e 32.º.
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
(…)
Na intervenção do deputado do PND que antecedeu esta votação, este alegou estar a receber ameaças de morte. O direito à vida e à integridade física também são protegidos pela constituição nos artigos 24.º e 25.º
Por tudo isto não posso deixar de estar solidário com o deputado José Manuel Coelho, por lhe reconhecer o direito à resistência, previsto no artigo 21.º da Constituição.
Não me peçam para condenar em especial a actuação de José Manuel Coelho, quando outros fazem pior, mais regularmente, mais intensamente, e ninguém os condena.

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