Tenho andado ocupado com a alteração dos Estatutos da Federação Portuguesa de Voo Livre!
Já havia uns tempos que não me dedicava aos estatutos e às leis, mas é sempre um prazer voltar a essa área de que gosto muito.
Com os Decretos Lei nº248-B/2008 e nº 248-A/2008, o governo alterou o regime jurídico das Federações Desportivas e o regime jurídico da actividade de Treinador de Desporto. Estas alterações surgem na sequência da alteração da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei 5/2007).
Estas mudanças legislativas obrigam todas as federações a alterar os seus estatutos para passarem a cumprir com a nova legislação, ou em alternativa, perdem o estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
Ou muito me engano ou os constrangimentos desta nova lei ainda vão ser notícia nacional pela dificuldade de implementação desta nova legislação nas federações das diversas modalidades desportivas.
A verdadeira grande alteração que esta nova lei introduz é a impossibilidade de uma só pessoa representar vários votos de diversas entidades na Assembleia Geral, bem como os votos por correspondência. Considera o legislador que é mais saudável para a vidas das federações desportivas que cada delegado da Assembleia Geral represente apenas um voto de uma só entidade, mas uma mesma entidade pode ter mais do que um delegado.
Lei 5/2007
Artigo 17.o
Deliberações sociais
1—Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
Do ponto de vista do princípio geral não tenho nada a opor, mas quando temos de compatibilizar esse princípio com a realidade prática das Federações encontramos os dramas.
Para conseguir garantir a representatividade com delegados com apenas um voto, as Assembleias-gerais passam a ter quase obrigatoriamente um número exageradamente grande de elementos (50, 100, 120 delegados ou até mais).
Ora, toda a gente sabe como funcionam mal as reuniões com esta quantidade de delegados… Simplesmente, não é funcional… Vejam lá a chatice que é virem 10 ou 15 pessoas da Madeira, dos Açores ou de Trás-os-Montes para uma Assembleia Geral, que tipicamente decorre em Lisboa, para depois não ser possível na prática que essas pessoas participem com os seus contributos nas reuniões, porque se o fizerem a reunião demoraria uma semana… Ainda por cima deixa de ser possível votar por correspondência, ora bolas!
A Lei 5/2007 até é favorável ao princípio da coesão e da continuidade territorial (artigo 4.º), mas quando chega ao momento de pagar os custos dessa continuidade territorial, como no caso do andebol, já tivemos a demonstração prática do que pensam os nossos governantes sobre o assunto…
Lei 5/2007
Artigo 4.o
Princípios da coesão e da continuidade territorial
1—O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.
2—O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
Outras mudanças destas leis
A Lei também impõe a limitação de mandatos, o que é positivo.
Também positivo é a imposição do método da média mais alta de Hondt para os órgãos federativos colegiais (conselho de disciplina, de justiça, de arbitragem e fiscal), exceptuando apenas a direcção que pode ser eleita por maioria simples.
Consagram-se mais poderes para os Presidentes das Federações, o que também não me parece mal, uma vez que é necessário existirem lideranças claras e também responsabilidades claras.
Por outro lado transferem para a direcção os poderem de aprovar e alterar todos os regulamentos federativos! Isto é um perigo! Na prática, quem detiver o poder nas Federações pode por a respectiva modalidade de pernas para o ar em três tempos… A possibilidade de convocar Assembleias Gerais com apenas 20% dos membros é um fraco paliativo face aos poderes que são dados ao Presidente e respectiva direcção…
Mas o ponto mais problemático são mesmos os votos na Assembleia Geral…
O Decreto-Lei nº248-B/2008 diz no seu preâmbulo:
“Em quarto lugar, quer as federações das modalidades colectivas, quer as das modalidades individuais, devem reservar 30 % dos delegados para os representantes dos agentes desportivos (máxime, praticantes, treinadores e árbitros), sendo os restantes 70 % reservados para os representantes dos clubes (ou suas organizações). Nas modalidades colectivas, acresce ainda que terá de haver um equilíbrio entre os representantes dos clubes intervenientes nos quadros competitivos nacionais (35 %) e os representantes dos que intervêm nos quadros competitivos distritais ou regionais (35 %). Ao invés, nas modalidades individuais, a regra é a de que os clubes (ou as suas associações) devem, em qualquer caso, possuir o mesmo número de delegados. Estas diferentes formas de ponderação do número de delegados asseguram que nenhum sector, nenhuma área da actividade desportiva, por si só, possa impor a sua vontade ao conjunto da modalidade desportiva.”
Estas imposições são novas, revolucionárias e são o busílis da questão nas alterações estatutárias. Tenho muitas dúvidas da utilidade deste nível de detalhe na Lei. Acho que cria mais problemas do que os problemas que resolve…
Como eu faria?
Antes de conhecer as propostas da direcção da FPVL, coloquei a mim próprio a questão de como elaboraria um sistema de eleição de delegados se tivesse de fazer essa proposta?
Ou seja, se não existissem quaisquer constrangimentos políticos na Federação, o que é que eu defenderia?
Teria de ser um sistema que permitisse ter Assembleias Gerais simultaneamente representativas, democráticas e funcionais.
Criei esta solução!
É um sistema que elege delegados individuais num sistema eleitoral a duas voltas. Para ser rápido e simples teria de ser realizado totalmente on-line com uma ferramenta informática que teria de ser desenvolvida.
A FPVL optou por um sistema mais simples de nomeação, em vez de um sistema de votação.
É mais fácil de implementar, mas não garante a representatividade dos mais mais pequenos e é em geral menos justo e menos flexível às evoluções futuras da modalidade. Com o sistema que a FPVL adoptou não passarão mais de 2 anos até que já se queira voltar a alterar este ponto dos Estatutos…
Se alguma das muitas Federações que ainda não descobriu como desembrulhar-se dos constrangimentos da nova lei e quiser implementar este sistema, terei todo o gosto em ajudar! Não cobro direitos de autor, mas a minha empresa pode implementar o sistema informático requerido por apenas 3000€. Se forem várias as Federações a implementar o sistema, o preço baixa!
O poder nas Federações?
Na verdade, só no final do prazo é que as Federações estão a avançar com as alterações para passarem a estar de acordo com a nova Lei. Tanto quanto sei apenas duas Federações já alteraram os respectivos estatutos…
O grande problema é que estas alterações obrigam a grandes alterações no poder dentro das federação. E sempre que se mexe com o poder interno temos necessariamente grandes conflitos…
Na FPVL estamos a tentar chegar a soluções de consenso, mas existem enormes variações no poder interno…
A direcção da FPVL apresentou a 29 de Maio a seguinte proposta de Estatutos.
A Direcção da AVLM, e eu próprio em especial, estivemos a trabalhar arduamente e rapidamente em melhorias para o mesmo documento e apresentámos hoje as seguintes propostas de alteração.
São propostas sensatas, que promovem o mérito e dinamizam a modalidade. Espero que sejam todas aprovadas… a ver vamos.
Na próxima sexta-feira estarei na Assembleia Geral da FPVL a representar 5 clubes da Madeira e a Associação Regional da modalidade. Ao todo vou representar 57 votos, se não me engano…
É a última vez que uma só pessoa da Madeira representará este número de votos na Assembleia Geral da FPVL… Bye bye!
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